- Juros são os rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio e integram a classe das coisas acessórias (CC, art. 95).
- Juros Compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos: são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam da utilização consentida de capital alheio.
- Moratórios: são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Podem ser convencionais (art. 406) ou legais (art. 407).
- Simples: são sempre calculados sobre o capital inicial.
- Compostos: são capitalizados anualmente, calculando-se os juros sobre juros.
2. Cláusula Penal
- Cláusula penal é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (CC, art. 408).
- Natureza jurídica - a pena convencional tem a natureza de um pacto secundário e acessório, pois sua existência e eficácia dependem da obrigação principal (arts. 409 e 411 a 413).
- Funções - a principal função da cláusula penal é atuar como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função secundária é servir de prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
- Valor da cláusula penal - A redução da cláusula penal pode ocorrer em dois casos:
a) quando ultrapassar o limite legal (art. 412);
b) nas hipóteses previstas no art. 413 do estatuto civil.
- Espécies: (a) compensatória quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410); (b) moratória: quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).
2.1.Efeitos da cláusula penal
- Quando compensatória, abre-se para o credor a alternativa de:
a) pleitear o valor da pena compensatória;
b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
c) exigir o cumprimento da prestação.
- O art. 410 proíbe a cumulação de pedidos.
- Quando moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411).
2.2. Institutos afins
- Perdas e danos: malgrado a semelhança com a cláusula penal, naquelas o valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos provados, enquanto nesta o valor é antecipadamente arbitrado pelas próprias partes.
- Multa simples ou cláusula penal pura: não tem relação com inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos de infração de certos deveres, como a imposta ao infrator de trânsito.
- Multa penitencial: ao contrário da cláusula penal, que é estabelecida em benefício do credor (art. 410), a multa penitencial é estabelecida contratualmente em favor do devedor, que terá a opção de cumprir a prestação devida ou pagar a multa.
- Arras penitenciais: ambas têm natureza acessória e por finalidade garantir o inadimplemento da obrigação. As arras, todavia, diversamente da cláusula penal, facilitam o descumprimento da avença, não podem ser reduzidas pelo juiz e são pagas por antecipação, consistindo na entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.
3. Arras ou Sinal
- É quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.
- As arras têm natureza acessória, pois dependem do processo principal, e caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível por um dos contraentes ao outro.
- São espécies: (a) confirmatórias: a principal função das arras é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega (arts. 418 e 419); (b) penitenciais: são assim denominadas quando as partes convencionam o direito de arrependimento (art. 420).
- Funções das arras: confirmar o contrato; servir de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento (art. 420); constituir princípio de pagamento.
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