- De acordo com o secular princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), estes devem ser cumpridos. O não cumprimento acarreta a responsabilidade por perdas e danos (CC, art. 389).
- A responsabilidade civil é patrimonial: “pelo inadimplemento das obrigações respondem
- todos os bens do devedor” (art. 391).
- A redação do art. 389 pressupõe o não cumprimento voluntário da obrigação, ou seja, culpa. A princípio, pois, todo inadimplemento presume-se culposo. Incumbe ao inadimplente elidir tal presunção, demonstrando a ocorrência do fortuito e da força maior (art. 393).
1.1) Contratos benéficos e onerosos
- Contratos benéficos são aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Nesses contratos, “responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
- aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça”.
- Como a culpa grave ao dolo se equipara, pode-se afirmar que responde apenas por dolo ou culpa grave aquele a quem o contrato não favorece.
- Nos contratos onerosos, respondem os contratantes tanto por dolo como por culpa, em
- igualdade de condições, “salvo as exceções previstas em lei” (art. 392, 2ª parte).
1.2) Caso fortuito e força maior
- O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, pois rompem o nexo de causalidade (art. 393).
- A lei não faz distinção. Em geral, porém, a expressão caso fortuito é empregada para designar fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim ou guerra, enquanto força maior, para os fenômenos naturais, como raio ou tempestade.
- O traço característico das referidas excludentes é a inevitabilidade, que é estar o fato acima das forças humanas (art. 393, parágrafo único).
- Requisitos para a sua configuração:
- o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor;
- o fato deve ser superveniente e inevitável;
- o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.
2) Mora
- Mora é o retardamento ou o cumprimento imperfeito da obrigação. Configura-se não só quando há atraso no cumprimento da obrigação mas também quando este se dá na data estipulada, porém de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada (CC, art. 394).
2.1) Mora e inadimplemento absoluto
- Há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação com os acréscimos legais (art. 395).
- A hipótese será de inadimplemento absoluto se a prestação tornar-se inútil ao credor. Este poderá, então, enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único).
- Em ambos os casos, o devedor responde por perdas e danos.
2.2) Espécies de mora
- mora do devedor (solvendi ou debitoris);
- mora do credor (accipiendi ou creditoris);
- mora de ambos os contratantes.
2.2.1) Mora do devedor
- São espécies: a mora ex re (arts. 397, caput, e 398) e a mora ex persona.
- São requisitos: (a) exigibilidade da prestação, ou seja, o vencimento de dívida líquida
- e certa; (b) inexecução culposa da obrigação (art. 396); (c) constituição em mora (somente quando ex persona, pois, se for ex re, o dia do vencimento já interpela o devedor: dies interpellat pro homine).
- São efeitos da mora: (a) responsabilização por todos os prejuízos causados ao credor (art. 395); (b) perpetuação da obrigação (art. 399), pela qual responde o devedor moroso pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior.
2.2.2) Mora do credor
- São requisitos: (a) vencimento da obrigação; (b) oferta da prestação; (c) recusa injustificada em receber; (d) constituição em mora, mediante a consignação em pagamento.
- São efeitos: (a) liberação do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa; (b) obrigação do credor moroso de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas com a conservação da coisa; (c) obrigação do credor de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; (d) possibilidade de consignação judicial da coisa devida.
2.2.3) Mora de ambos os contratantes
- Quando simultâneas, uma elimina a outra, pela compensação. Se ambas as partes nela incidem, nenhuma pode exigir da outra perdas e danos.
- Quando sucessivas, permanecem os efeitos pretéritos de cada uma. Os danos que a mora de cada uma das partes haja causado não se cancelam pela mora superveniente da outra.
2.2.4) Purgação da mora
- Purgar ou emendar a mora é neutralizar seus efeitos. Aquele que nela incidiu corrige,sana sua falta, adimplindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados à outra parte (art. 401).
2.2.5) Cessação da mora
- Decorre da extinção da obrigação, por anistia, perdão etc., e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão. Produz efeitos pretéritos, ou seja, o devedor não terá de pagar a dívida vencida. A purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os pretéritos, já produzidos.
3) Das Perdas e Danos
- Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (CC, art. 403). Aplica-se a teoria dos danos diretos e imediatos, não sendo indenizável o denominado “dano remoto”.
- As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, salvo as exceções expressamente previstas em lei (art. 402). Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante.
- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional (art. 404).
- Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (art. 404, parágrafo único).
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