01)
Renato aluga para Paulo sua casa de campo por um período de seis
meses. Todavia, após um mês de locação, Paulo, bêbedo, esquece o gás do
fogão aceso e provoca uma explosão, levando a casa a incendiar-se
completamente. Quais as providências que Renato poderá adotar em face de
Paulo?
Padrão de resposta: Trata-se de contrato de locação de um imóvel, cujo objeto é bem infungível. Como houve "imprudência" do locatário pela perda do bem, o caso é resolvido pela regra do artigo 239, Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar nas obrigações de restituir coisa certa em caso de deterioração por culpa do devedor. Cabe ao devedor pagar ao credor "o valor equivalente" ao bem perdido, mais "perdas e danos".
É possível fundamentar a resposta com base no 570 do Código Civil, todavia, considerando a disciplina de teoria geral das obrigações (e não de "contratos em espécie"), a resposta esperada é a que fundamenta o dever de indenização com base nas regras sobre "obrigações de dar coisa certa".
02) Carlos, arquiteto, realizou
um extenso trabalho de pesquisa, desenhos e viabilidade geográfica para um
grupo de cinco (5) amigos que pretendiam comprar um terreno. Ficou acertado em
contrato escrito que: “os contratantes deverão pagar ao contratado, a título de
honorários, o valor de dez mil reais, trinta dias após a conclusão do
serviço”. Passados trinta dias após o serviço prestado, não ocorreu o
pagamento, e Carlos deseja agora cobrar toda a quantia de um só cliente, posto
ser o mais rico de todos. Os demais amigos não têm meios para arcar com a
dívida. Com base em nosso Código Civil, pode Carlos efetuar a cobrança de
um só dos devedores? Explique juridicamente.
Padrão de resposta: De acordo com o artigo 265, do Código Civil, a solidariedade não se presume no caso, pois não resultou de lei nem da vontade das partes, que nada dispuseram sobre a questão. Trata-se, portanto, de obrigação divisível, com base no art. 257, CC e pelo fato de não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 258, CC (que a poderia tornar indivisível), como (a) objeto ou fato indivisível, (b) ordem econômica, (c) razão determinante do negócio. Sendo assim, presume-se a obrigação dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os devedores. Carlos poderá cobrar apenas 2.000,00 de cada um de seus amigos.
03)
Joaquim deve a Pedro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo dado
a este duas garantias: o penhor de um relógio Citisio de sua propriedade,
avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais) e a fiança de Miguel. No dia do
vencimento, pode Querêncio, amigo de infância de Joaquim, pagar a dívida
em seu próprio nome se Joaquim não o fizer? Quais as consequências,
especialmente com relação às garantias?
Padrão de resposta: Querêncio é terceiro não interessado (artigo 305, CC) e pode pagar em seu nome a obrigação que Joaquim deve a Pedro. Neste caso, Querêncio não se sub-roga nos direitos de credor, mas tem apenas o direito de se reembolsar do que pagar. Consequentemente, Querêncio não tem o direito de valer-se das garantias reais ou pessoais que gravavam a obrigação principal, ficando extinto tanto o penhor quanto a fiança mencionados na questão.
04) Asdrúbal, passando por
dificuldades financeiras, pede para celebrar contrato de mútuo com Heráclito,
que concorda, desde que sobre o valor mutuado incidam, além da taxa SELIC,
juros de 2% (dois por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor acumulado
mensalmente, bem como acrescidos de uma multa no percentual de 50% do valor
mutuado, no caso de inadimplência. Não podendo honrar suas obrigações, Asdrúbal
ingressa em juízo, buscando a alteração das cláusulas contratuais que considera
ilícitas. Quais são os argumentos que seu advogado poderia utilizar?
Padrão de resposta: O caso retrata hipótese de fixação de (A) juros convencionais, compensatórios e compostos, e (B) clausula penal compensatória.
A - Aplica-se à hipótese o artigo 591, CC que limita a fixação dos juros convencionais à taxa devida para os juros moratórios, prevista no artigo 406, CC. Sendo assim, é necessário entender quais os parâmetros utilizados pelo artigo 406, CC, para a aplicação dos juros (moratórios e compensatórios, convencionais e legais). Portanto: (i) Embora haja controvérsias, é defensável o entendimento de que o artigo 406, do Código Civil não autoriza a aplicação da Taxa Selic como indexador para fixação de juros legais, prevalecendo a aplicação analógica do artigo 161, parágrafo primeiro do CTN, que prevê juros legais de 1% o mês; (ii) também não se pode cumular a aplicação de taxa Selic (que por si só não se aplica ao caso), com a taxa de 2% ao mês, por vedação expressa do artigo 591, 1a. parte do Código Civil; (iii) a capitalização dos juros é proibida no ordenamento jurídico, excetuada a regra do artigo 591, segunda parte, CC, que apenas possibilita a capitalização anual em casos de mútuos com finalidade econômica.
B - A possibilidade de fixação de claúsula penal no valor de 50% está amparada pelo artigo 412, CC o qual apenas veda a cominação em valor que "exceda o da obrigação principal". A propósito, e apenas a título de argumentação, considerando-se o caráter compensatório da cláusula penal, não se mostra plausível a tese de redução equitativa da multa com base no artigo 413, CC, tendo em vista o objetivo de prefixação de perdas e danos, que poderia estar sendo dado ao caso, tendo em vista que a referida cláusula só operaria em caso de "inadimplência", que se supõe ser absoluta, afastando, portanto, a aplicação da regra do artigo 411, CC.
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