sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Outras modalidades de obrigações

Caros alunos, até aqui foram estudadas as seguintes modalidades de obrigações, classificadas pelos seus elementos constitutivos, conforme esquema abaixo:
  • obrigações simples
  • obrigações compostas  
    • Pela multiplicidade de objetos:
      • Cumulativas
      • Alternativas
      • Facultativas
    • Pela multiplicidade de sujeitos:
      • Divisíveis
      • Indivisíveis
      • Solidárias
Segue abaixo um resumo de outras modalidades de obrigações, para subsidiar o estudo das nossas próximas aulas:

1) Classificação quanto à exigibilidade
  • Civis - são as que encontram respaldo no direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação. 
  • Naturais - são as obrigações inexigíveis judicialmente. Nessa modalidade, o credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar. Todavia, se este, voluntariamente, efetua o pagamento, não tem direito de repeti-lo (dívidas prescritas - art. 882, e dívidas de jogo - artigo 814, CC).
2) Classificação quanto ao conteúdo
  • Obrigação de meio - o devedor promete empregar todos os meios ao seu alcance para a obtenção de determinação resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele (caso de advogados, médicos, por exemplo).
  • Obrigação de resultado - o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado (obrigação do transportador e do cirurgia plástico  que realiza o trabalho de natureza estética, por exemplo).
  • Obrigação de garantia - é a que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor ou as suas consequências, por exemplo, a do segurador e a do fiador. 
3) Classificação quanto ao momento em que devem ser cumpridas
  • Obrigações de execução instantânea - que se consuma imediatamente, sem um só ato.
  • Obrigações de execução diferida - que se consumam em um só ato, mas em momento futuro.
  • Obrigações de execução continuada ou de trato sucessivo - que se cumprem por meio de atos reiterados. 
4) Classificação quanto aos elementos acidentais
  • Pura e simples: não sujeitas a condição, termo ou encargo
  • Condicionais (art. 121)
  • A termo (art. 131)
  • Modais, onerosas ou com encargo (art. 136)
5) Quanto à liquidez
  • Líquida: certa quanto à sua exigência e determinada quanto ao seu objeto
  • Ilíquida: a que depende de apuração de seu valor para ser exigida 
6) Obrigações reciprocamente consideradas
  • Principais: subsistem por si.
  • Acessórias: dependem da existência da obrigação principal e lhe seguem o destino . 

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