Seguem questões para preparação para a prova P1.
Não é necessário enviar as respostas para o professor. Eles estão sendo propostas apenas para que tenham uma referência do modelo de prova que será aplicado oportunamente. O gabarito será publicado na próxima semana.
Temas: Teoria Geral das Obrigações - Obrigações de Dar, Fazer e Não fazer, Alternativas, Divisíveis e Solidárias
01. (Procurador do Trabalho/2008/XV Concurso) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A
obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, mesmo que não
mencionados, salvo se o contrário resultar
das circunstâncias do caso ou do título;
b)
Nas obrigações alternativas, como regra geral, a escolha cabe ao credor;
c)
Quando a obrigação alternativa for de prestações periódicas, a faculdade de
escolha poderá ser exercida em cada período;
d) Em
caso de obrigação alternativa, se uma das duas prestações não puder ser objeto
de obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra;
e)
Não respondida.
02. (Concurso para o cargo
de Advogado da BR Distribuidora (2005) – Quando se impossibilita a abstenção do
fato, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se. Tal hipótese ocorre nos
casos de obrigação:
a) de não fazer;
b) de fazer;
c) de dar coisa incerta;
d) extintiva;
e)
alternativa.
03.
(TRF/3ª Reg./Analista/2007/Fundação Carlos Chagas) Nas obrigações alternativas
em que a escolha cabe ao devedor,
a) Se
uma das duas prestações se tornar inexequível, não subsistirá o débito quanto à
outra em razão da impossibilidade de exercício do direito de escolha.
b) Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o
devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar.
c)
Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção só poderá
ser exercida no primeiro período, valendo a escolha feita para os demais.
d) Se for conveniente ao devedor, poderá obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
e) Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, a
obrigação resolver-se-á em perdas e danos, calculadas com base na obrigação de
maior valor.
04.
(DEL/POL/RJ/2009/Acadepol/RJ) Assinale a alternativa CORRETA, se houver:
a) Na
obrigação de dar coisa certa o devedor sempre responde pelo perecimento da
coisa antes da tradição.
b) A
obrigação de dar coisa certa engloba os acessórios da coisa ainda que não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso.
c) Na
obrigação de restituir coisa certa, o credor está obrigado a receber a coisa de
volta, ainda que deteriorada por culpa do devedor sem direito a indenização em
razão da regra res perit domino.
d) A
obrigação é indivisível em existindo pluralidade de devedores e somente quando
a coisa não for suscetível de divisão cômoda.
e)
Nenhuma das alternativas acima.
05.
(OAB/MG/2009) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A
obrigação de dar coisa certa somente abrange os acessórios desta se assim
convencionarem expressamente as partes.
b)
Nas obrigações de dar coisa incerta, mas determinada pelo gênero e quantidade,
a escolha, em regra, caberá ao devedor.
c)
Ter-se-á como resolvida a obrigação de fazer quando, sem culpa do devedor, a
prestação tornar-se impossível. Nesta hipótese não terá o credor direito de
perceber indenização por perdas e danos.
d)
Nas obrigações alternativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, não poderá
ser imposto ao credor o recebimento em parte de uma prestação e parte em outra.
06. (26º
Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase) Antonio obrigou-se a entregar a Benedito,
Carlos, Dario e Ernesto um touro reprodutor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse
animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é:
a) indivisível e tornou-se
divisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor;
b) tão somente
indivisível, com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto;
c) solidária, devendo o
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qualquer dos
credores, em lugar do objeto perecido;
d) indivisível e tornou-se
divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do devedor.
07. (123º Exame da Ordem –
OAB/SP – 1ª fase) “A” e “B” obrigaram-se a
entregar a “C” e “D” um boi de raça, que fugiu por ter sido deixada aberta a
porteira, por descuido de “X”, funcionário de “A” e “B”. Pode-se dizer que a
obrigação é:
a) indivisível, que se tornou divisível pela perda do objeto da
prestação, com responsabilidade dos devedores “A” e “B”, pela culpa de “X”,
seu funcionário;
b)
solidária, com responsabilidade dos devedores “A” e “B”, por culpa
de seu funcionário, ante a perda do objeto da obrigação;
c)
indivisível, tornando-se divisível com o perecimento do objeto,
sem culpa dos devedores “A” e “B” e sem responsabilidade destes;
d)
simplesmente, divisível
com o perecimento do objeto da prestação, respondendo objetivamente “A” e “B”
pela culpa de seu empregado “X”.
08. (121º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase) “A”, “B” e “C” são devedores solidários de “D”
pela quantia de R$ 60.000,00. “D” renuncia à solidariedade em favor de “A”. Com
isso:
a)
“D” perde o direito de exigir de “A” prestação acima de sua parte
no débito, isto é R$ 20.000,00. “B” e “C” responderão solidariamente por R$
40.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 60.000,00 a quota de “A”. Assim os
R$ 20.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com
a renúncia da solidariedade;
b)
“D” pode cobrar de “A” uma prestação acima de R$ 20.000,00; “B” e
“C” responderão solidariamente pelos R$ 60.000,00;
c)
“D” perde o direito de exigir de “A” prestação acima de sua parte
no débito e “B” e “C” continuarão respondendo solidariamente pelos R$
60.000,00;
d)
“A”, “B” e “C” passarão a responder, ante a renúncia da
solidariedade, apenas por sua parte no débito, ou seja, cada um deverá pagar a
“D” R$ 20.000,00.
09. (120º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase) É um dos efeitos jurídicos
da solidariedade ativa, na relação entre co-credores e devedor:
a)
a interrupção da prescrição, requerida por um co-credor, estender-se-á
a todos, prorrogando-se, assim, a existência da ação correspondente ao direito
creditório;
b)
o credor que remitir a dívida responderá aos outros pela parte que
lhes caiba;
c)
o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por
ele obtida não aproveitarão aos demais, senão até a concorrência da quantia
paga ou relevada;
d)
o devedor culpado pelos
juros de mora responderá aos outros pela obrigação acrescida.
10. (PGE/SP/Procurador do Estado/2009/Fundação Carlos Chagas)
Assinale a alternativa CORRETA.
a) Na
solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores não
aproveitará aos demais credores. Já a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão
da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais
credores.
b) Na
solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores
aproveitará aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a
suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos
demais credores se a prestação for divisível.
c) Na
solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará
aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o devedor
solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão
da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais
credores.
d) Na
solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores
aproveitará aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a
suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos
demais credores.
e) Na
solidariedade ativa, a constituição em mora do devedor, promovida por um dos
credores solidários, não aproveitará aos demais credores, assim como a renúncia
da prescrição em face de um dos credores não aproveitará aos demais credores.
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