sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Atividade 02 - questões de múltipla escolha

Prezados alunos ,

Seguem questões para preparação para a prova P1.

Não é necessário enviar as respostas para o professor. Eles estão sendo propostas apenas para que tenham uma referência do modelo de prova que será aplicado oportunamente. O gabarito será publicado na próxima semana. 

Temas: Teoria Geral das Obrigações - Obrigações de Dar, Fazer e Não fazer, Alternativas, Divisíveis e Solidárias  

 01. (Procurador do Trabalho/2008/XV Concurso) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, mesmo que não mencionados, salvo se o contrário  resultar das circunstâncias do caso ou do título;
b) Nas obrigações alternativas, como regra geral, a escolha cabe ao credor;
c) Quando a obrigação alternativa for de prestações periódicas, a faculdade de escolha poderá ser exercida em cada período;
d) Em caso de obrigação alternativa, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra;
e) Não respondida.

02. (Concurso para o cargo de Advogado da BR Distribuidora (2005) – Quando se impossibilita a abstenção do fato, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se. Tal hipótese ocorre nos casos de obrigação:
a)    de não fazer;
b)   de fazer;
c)    de dar coisa incerta;
d)   extintiva;
e)   alternativa.

03. (TRF/3ª Reg./Analista/2007/Fundação Carlos Chagas) Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor,
a) Se uma das duas prestações se tornar inexequível, não subsistirá o débito quanto à outra em razão da impossibilidade de exercício do direito de escolha.
b) Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
c) Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção só poderá ser exercida no primeiro período, valendo a escolha feita para os demais.
d) Se for conveniente ao devedor, poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
e) Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, calculadas com base na obrigação de maior valor.

04. (DEL/POL/RJ/2009/Acadepol/RJ) Assinale a alternativa CORRETA, se houver:
a) Na obrigação de dar coisa certa o devedor sempre responde pelo perecimento da coisa antes da tradição.
b) A obrigação de dar coisa certa engloba os acessórios da coisa ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
c) Na obrigação de restituir coisa certa, o credor está obrigado a receber a coisa de volta, ainda que deteriorada por culpa do devedor sem direito a indenização em razão da regra res perit domino.
d) A obrigação é indivisível em existindo pluralidade de devedores e somente quando a coisa não for suscetível de divisão cômoda.
e) Nenhuma das alternativas acima.

05. (OAB/MG/2009) Assinale a alternativa INCORRETA:
a) A obrigação de dar coisa certa somente abrange os acessórios desta se assim convencionarem expressamente as partes.
b) Nas obrigações de dar coisa incerta, mas determinada pelo gênero e quantidade, a escolha, em regra, caberá ao devedor.
c) Ter-se-á como resolvida a obrigação de fazer quando, sem culpa do devedor, a prestação tornar-se impossível. Nesta hipótese não terá o credor direito de perceber indenização por perdas e danos.
d) Nas obrigações alternativas, mesmo competindo ao devedor a escolha, não poderá ser imposto ao credor o recebimento em parte de uma prestação e parte em outra.

06. (26º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase) Antonio obrigou-se a entregar a Benedito, Carlos, Dario e Ernesto um touro re­produtor, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Embora bem guardado e bem tratado em lugar apropriado, foi esse animal atingido por um raio, vindo a morrer. Nesse caso, a obrigação é:
a) indivisível e tornou-se divisível, com o perecimento do objeto por culpa do devedor;
b) tão somente indivisível, com ausência de culpa do devedor, ante o perecimento do objeto;
c) solidária, devendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ser entregue a qual­quer dos credores, em lugar do objeto perecido;
d) indivisível e tornou-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa do deve­dor.

07. (123º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase)  “A” e “B” obrigaram-se a entregar a “C” e “D” um boi de raça, que fugiu por ter sido deixada aberta a porteira, por descuido de “X”, funcionário de “A” e “B”. Pode-se dizer que a obrigação é:
a)  indivisível, que se tornou divisível pela perda do objeto da prestação, com responsa­bilidade dos devedores “A” e “B”, pela culpa de “X”, seu funcionário;
b)   solidária, com responsabilidade dos devedores “A” e “B”, por culpa de seu funcioná­rio, ante a perda do objeto da obrigação;
c)    indivisível, tornando-se divisível com o perecimento do objeto, sem culpa dos deve­dores “A” e “B” e sem responsabilidade destes;
d)   simplesmente, divisível com o perecimento do objeto da prestação, respondendo objetivamente “A” e “B” pela culpa de seu empregado “X”.

08. (121º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase)  “A”, “B” e “C” são devedores solidários de “D” pela quantia de R$ 60.000,00. “D” renuncia à solidariedade em favor de “A”. Com isso:
a)    “D” perde o direito de exigir de “A” prestação acima de sua parte no débito, isto é R$ 20.000,00. “B” e “C” responderão solidariamente por R$ 40.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 60.000,00 a quota de “A”. Assim os R$ 20.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade;
b)   “D” pode cobrar de “A” uma prestação acima de R$ 20.000,00; “B” e “C” respon­derão solidariamente pelos R$ 60.000,00;
c)    “D” perde o direito de exigir de “A” prestação acima de sua parte no débito e “B” e “C” continuarão respondendo solidariamente pelos R$ 60.000,00;
d)   “A”, “B” e “C” passarão a responder, ante a renúncia da solidariedade, apenas por sua parte no débito, ou seja, cada um deverá pagar a “D” R$ 20.000,00.


09. (120º Exame da Ordem – OAB/SP – 1ª fase) É um dos efeitos jurídicos da solidariedade ativa, na relação entre co-credores e deve­dor:
a)    a interrupção da prescrição, requerida por um co-credor, estender-se-á a todos, pror­rogando-se, assim, a existência da ação correspondente ao direito creditório;
b)   o credor que remitir a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;
c)    o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitarão aos demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada;
d)   o devedor culpado pelos juros de mora responderá aos outros pela obrigação acres­cida.

10. (PGE/SP/Procurador do Estado/2009/Fundação Carlos Chagas) Assinale a alternativa CORRETA.
a) Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores não aproveitará aos demais credores. Já a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais credores.
b) Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais credores se a prestação for divisível.
c) Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais credores.
d) Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais credores, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os outros devedores e seus herdeiros, sendo que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveitará aos demais credores.
e) Na solidariedade ativa, a constituição em mora do devedor, promovida por um dos credores solidários, não aproveitará aos demais credores, assim como a renúncia da prescrição em face de um dos credores não aproveitará aos demais credores.


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